Condômino inadimplente pode integrar o quórum de 1/4 dos condôminos para convocação de assembleia?

Uma questão que frequentemente gera debates na rotina dos condomínios diz respeito à possibilidade de o condômino inadimplente participar da convocação de assembleias quando a iniciativa parte dos próprios proprietários. 

Nesses casos, é comum o questionamento: o condômino inadimplente pode integrar o quórum de 1/4 dos condôminos para convocação de assembleia? 

Embora muitos condomínios entendam que a inadimplência impede qualquer participação do condômino na vida condominial, a legislação e a jurisprudência vêm consolidando entendimento em sentido diverso. 

O que diz a legislação? 

O Código Civil prevê hipóteses em que os próprios condôminos podem promover a convocação de assembleias. 

O artigo 1.350, § 1º, estabelece que: 

“Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.” 

Da mesma forma, dispõe o artigo 1.355 do Código Civil: 

“Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.” 

Observa-se que ambos os dispositivos exigem apenas a condição de “condômino” para que seja exercido o direito de convocação da assembleia, não estabelecendo qualquer requisito de adimplência para que o condômino integre esse quórum mínimo de convocação. 

Por outro lado, o artigo 1.335, inciso III, do Código Civil, prevê a respeito de votação: 

“São direitos do condômino: III – votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.” 

A interpretação sistemática dos dispositivos legais revela que a restrição legal está relacionada ao direito de votar e participar das deliberações, e não ao direito de requerer ou promover a convocação de uma assembleia. 

Em outras palavras, se o legislador desejasse impedir que o condômino inadimplente integrasse o quórum de convocação, teria feito essa ressalva expressamente. 

Convocar assembleia não se confunde com votar 

Há uma importante distinção jurídica entre os institutos. 

A convocação da assembleia constitui um ato preparatório destinado a reunir os condôminos para discussão e deliberação de assuntos de interesse coletivo. Trata-se de instrumento que viabiliza o funcionamento da vida condominial e o exercício da gestão democrática do condomínio. 

Já o voto representa manifestação de vontade apta a influenciar diretamente o resultado das deliberações, razão pela qual o Código Civil condiciona esse direito à adimplência. 

Embora ambos os institutos estejam relacionados à atividade assemblear, possuem naturezas distintas. 

Assim, impedir que o condômino inadimplente participe do quórum de convocação significaria criar uma restrição não prevista em lei. A ausência dessa vedação especifica conduz à conclusão de que não seria juridicamente adequado criar uma limitação não prevista pelo texto legal. 

Entendimento da jurisprudência 

A jurisprudência tem caminhado no sentido de reconhecer que o condômino inadimplente pode integrar o quórum de 1/4 dos condôminos para convocação de assembleias. 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu que: 

“A lei não traz limitação no tocante ao condômino inadimplente compor o quórum estabelecido no referido dispositivo. (…) O condômino inadimplente pode assinar o edital de convocação da assembleia por moradores.” 

Na fundamentação do julgado, destacou-se que o ordenamento jurídico prevê ao inadimplente apenas a restrição ao direito de participar das deliberações e votar, não havendo vedação para integrar o grupo convocante. 

Vejamos a ementa em sua integralidade: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CÓDIGO CIVIL. PROCESSO CIVIL . QUÓRUM DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. ¼ (UM QUARTO) DOS CONDÔMINOS. VALIDADE. CONDÔMINOS INADIMPLENTES . IRRELEVÂNCIA. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. NECESIDADE DE DISCUSSÃO PELA VIA ADEQUADA. DISCUSSÃO NÃO INTEGRANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 1.355 do Código Civil ( CC) estabelece que ?assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos?. 2. A lei não traz limitação no tocante ao condômino inadimplente compor o quórum estabelecido no referido dispositivo . Para o morador em atraso com suas obrigações condominiais, o ordenamento jurídico somente prevê a perda do direito de participar de assembleias e do direito ao voto, além de aplicação de multa pecuniária pela impontualidade, sem prejuízo dos juros e correção monetária. 3. O condômino inadimplente pode assinar o edital de convocação da assembleia por moradores. Após a regular convocação, o condômino inadimplente possui prazo – até o dia da assembleia – para quitar seu débito, participar do ato e votar . 4. Ausente comprovação das alegações quanto à falta de validade de algumas das assinaturas, não há que se falar em vício na convocação. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido . Agravo de instrumento conhecido e provido. 

(TJ-DF 07301216620218070000 DF 0730121-66.2021.8 .07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada .) 

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No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já reconheceu que a restrição ao voto do condômino inadimplente deve receber interpretação restritiva, não podendo impedir o exercício do direito de convocação da assembleia. 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATO CONVOCATÓRIO PARA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA EM CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA: 1. ALEGADO VÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DO MÍNIMO DE ASSINATURAS VÁLIDAS PARA O ATO CONVOCATÓRIO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. TESE RECHAÇADA. PROPRIETÁRIOS DE FRAÇÕES IDEAIS REPRESENTADOS POR SEUS INQUILINOS, MEDIANTE INSTRUMENTOS DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E PODERES ESPECÍFICOS PARA ASSINATURA DE EDITAIS DE CONVOCAÇÃO . CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO (ART. 49). ADIMPLÊNCIA DOS CONDÔMINOS. CONDIÇÃO EXIGIDA TÃO SOMENTE PARA O” DIREITO DE VOTO “. INEXISTENTE NA CONVENÇÃO QUALQUER RESTRIÇÃO ACERCA DA (I) LEGITIMIDADE DE CONDÔMINOS INADIMPLENTES PARA”CONVOCAR”ASSEMBLEIA. (ART. 9º, III). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL . VALIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO. RESPEITADO QUÓRUM DE 1/4 ESTIPULADO NA CONVENÇÃO (ART. 40, B). PRETENSA ANULAÇÃO AFASTADA . 2. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INALTERADOS. PARTE AUTORA SUCUMBENTE . HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 

(TJ-SC - AC: 03176127220148240023 Capital 0317612-72.2014.8.24 .0023, Relator.: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 06/03/2018, Quinta Câmara de Direito Civil) 

Também o Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento de que o condômino inadimplente não está impedido de compor o quórum de 1/4 previsto no artigo 1.355 do Código Civil para convocar assembleia geral: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA SINDICAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR . PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO QUÓRUM DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA DE 1/4 DOS CONDÔMINOS. PROCURAÇÕES VÁLIDAS . CONDÔMINO INADIMPLENTE QUE PODE INTEGRAR O QUÓRUM. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU A INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, I, CPC). DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO . CONHECIMENTO PRÉVIO DO SÍNDICO SOBRE A ASSEMBLEIA E SEUS OBJETIVOS. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DURANTE O ATO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.349 DO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A DESTITUIÇÃO. DESCONTENTAMENTO DOS CONDÔMINOS COM A ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DEMONSTRADA . POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO. QUÓRUM PARA DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO. PREVALÊNCIA DA VONTADE DA MAIORIA PARTICIPATIVA. PRECEDENTES . LEGALIDADE DA ASSEMBLEIA RECONHECIDA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE SE MOSTRA IRRISÓRIO. CAUSA COMPLEXA, COM ANOS DE DURAÇÃO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA . CORRETA A FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REMUNERAÇÃO DIGNA DO ADVOGADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1.059-STJ) . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

(TJ-PR 00365394720248160019 Ponta Grossa, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 05/04/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2025) 

Aspecto prático 

A discussão possui relevância prática significativa. 

Em muitos condomínios, situações de insatisfação com a gestão, dificuldades administrativas ou necessidades de fiscalização das contas levam os condôminos a buscar a convocação de assembleias independentemente da iniciativa do síndico. 

Se os condôminos inadimplentes fossem excluídos do quórum de convocação, poderia haver verdadeira limitação ao controle democrático da gestão condominial, especialmente em condomínios com elevados índices de inadimplência. 

A lei, portanto, preserva o direito de fiscalização da administração, ao mesmo tempo em que mantém a sanção legal consistente na perda do direito de votar enquanto persistir a inadimplência. 

Lembrando que, ao convocar a assembleia, mesmo na condição de inadimplente, este condômino pode quitar seus débitos até a data da mesma e, assim, poder exercer seu direito ao voto. 

Conclusão 

Diante da interpretação conjunta dos artigos 1.350, § 1º, 1.355 do Código Civil e da jurisprudência predominante, parece juridicamente sustentável a interpretação de que o condômino inadimplente pode integrar o quórum de 1/4 dos condôminos para convocação de assembleias. 

A restrição prevista no artigo 1.335, III, do Código Civil alcança apenas o direito de participar das deliberações e votar, não havendo impedimento legal para que o inadimplente assine o requerimento ou participe do quórum necessário para a convocação da assembleia. 

Trata-se de interpretação que prestigia a legalidade, a função fiscalizatória dos condôminos e a própria gestão democrática do condomínio edilício. 

Como ocorre em diversas controvérsias condominiais, a solução definitiva dependerá da interpretação adotada pelos tribunais e das peculiaridades de cada caso concreto. 

Claudia Schmitt 

Advogada – Direito Condominial e Imobiliário 

Especialista em assessoria jurídica para condomínios, síndicos e administradoras. 

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